ICMS não incide no leasing sem mudança de titularidade do bem
(31.03.10)
É ilegal a cobrança de ICMS em operação de arrendamento mercantil (leasing) na qual não foi efetivada a transferência da titularidade do bem, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. A conclusão é da 1ª Seção do STJ, ao julgar, em regime de repetitivo, recursos especiais da Fazenda Pública de São Paulo e da Tam Linhas Aéreas S/ A.
Em mandado de segurança preventivo, impetrado em 6/10/2002, a Tam protestou contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo chefe de posto fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto Internacional de Guarulhos. O ato teria consistido na exigência de ICMS sobre a importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial.
Uma liminar foi deferida. Posteriormente, ela foi revogada e a sentença julgou improcedente o pedido da Tam.
A empresa apelou e o TJ de São Paulo deu parcial provimento ao recurso. “A base de cálculo do tributo deve ser a expressão econômica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento”, afirmou o desembargador. A Fazenda opôs embargos de declaração, mas foram rejeitados.
No recurso especial, a Fazenda sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJ-SP era ultra petita, ao determinar que a base de cálculo fosse a expressão econômica retratada nas parcelas de pagamento do arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a Tam pediu, na inicial, apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a aeronave, adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil, sem que lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS. No mérito, apontou violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei Complementar 87/96.
Em recurso adesivo, a Tam alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII, da Lei Complementar nº 87/96.
A 1ª Seção do STJ deu provimento ao recurso especial adesivo da companhia aérea. “A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário”, afirmou o ministro Luz Fux, relator do caso.
O recurso especial da Fazenda foi julgado prejudicado.
Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC, o ministro determinou, após a publicação do acórdão, a comunicação à presidência do STJ, aos ministros da 1ª Seção e aos tribunais de Justiça dos estados. (Proc. nº 1131718 - com informações do STJ).
Fonte: www.espacovital.com.br