STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária
(08.02.10)
Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária da última quarta-feira (3) pelo Supremo Tribunal Federal.
Os verbetes dizem respeito à inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra exigência de tributos; base de cálculo de taxas - tipo de tributo previsto na Constituição (art. 145, II); e a inconstitucionalidade de lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parte do ICMS de município.
Súmula nº 28 - “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.
A proposta foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1074.
Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei nº 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.
Súmula nº 29 - “É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel.
O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer.
Súmula nº 30 - "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".
Os ministros aprovaram a proposta de súmula vinculante a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos Estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinada aos municípios.
Autor da proposta, o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, muitas vezes, o Estado institui lei de incentivo fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em determinada região de seu território e, com base nesta lei e a pretexto disso, retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato.
Fonte: www.espacovital.com.br